Município não pode fixar regras para Sociedade Uniprofissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não têm competência para fixar critérios para o enquadramento das sociedades uniprofissionais – comuns entre colegas de uma mesma profissão, como médicos, advogados, engenheiros e arquitetos. Para os ministros, isso só poderia ser feito por meio de lei nacional.

O julgamento, em repercussão geral, ocorreu em sessão extraordinária, na manhã do dia 24/04/2019. Há muita discussão em torno desse assunto porque as sociedades uniprofissionais têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos do que os cobrados das empresas comuns.

Essas sociedades pagam uma quantia fixa para cada sócio. A regra está estabelecida no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Já no regime comum, as empresas precisam repassar um percentual sobre os valores das notas fiscais emitidas.

As brigas entre sociedades e os municípios são de longa data. Começaram logo após a promulgação da Constituição Federal. Alguns municípios consideravam o valor fixo como uma benefício fiscal, o que havia sido vetado pela Constituição e, por esse motivo, decidiram impor a mesma sistemática de recolhimento das empresas comuns às sociedades uniprofissionais.

O STF enfrentou esse tema em 1999 e, naquela época, se posicionou contra a equiparação. Esse julgamento deu origem à Súmula nº 663. “O Supremo entendeu que a tributação tinha sido recebida pela Constituição porque o valor fixo não era benefício fiscal, não ofendia os princípios da isonomia e da capacidade contributiva”, contextualiza o advogado Gustavo Brigagão, diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que atuou como parte interessada no processo julgado ontem.

A discussão analisada, agora, pelos ministros, afirmam especialistas, é um desdobramento desse primeiro julgamento. Alguns municípios, para escapar da jurisprudência e conseguir cobrar mais em impostos, criaram leis próprias definindo critérios para o enquadramento das sociedades uniprofissionais.

O caso que foi julgado pelos ministros do Supremo ontem (RE 940769) envolve a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS). Tem origem em um mandado de segurança ajuizado contra Porto Alegre, pedindo que as sociedades de advogados inscritas na capital tenham o direito de recolher o ISS sob o regime de tributação fixa.

Esse processo foi uma reação ao Decreto Municipal nº 15.416, de 2006, que fixou os critérios para o enquadramento das sociedades uniprofissionais. O pedido da OAB-RS é para que fosse considerado inconstitucional o artigo 49, incisos 3º e 4º, da legislação.

Em razão desses dispositivos, afirmou a OAB-RS no processo, o Fisco municipal passou a considerar, por exemplo, que a contratação por um escritório de advocacia de um advogado ou uma banca de outra cidade, para um serviço específico, trata de terceirização da atividade-fim e em razão disso poderia ser desenquadrada e perder o direito ao recolhimento diferenciado de ISS.

“Não está em discussão a constitucionalidade do regime jurídico. Essa análise já foi feita pelo Supremo”, diz o advogado Rafael Nichele, que representa a OAB-RS nesse caso. “Mas há municípios que insistem em legislar, criando novos critérios para tentar justificar uma competência legislativa que eles não têm. O meio adequado para isso, segundo a Constituição, é lei complementar federal”, ele acrescenta.

A procuradoria de Porto Alegre, por outro lado, sustentou que a lei municipal não apresentava novidades. Ela apenas repete o que consta no Decreto-Lei 406, de 1968, segundo afirmou o procurador Roberto Rocha, em sustentação. “Não há invasão de competência à legislação nacional”, disse. “Tanto que o acórdão do TRF [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] deixou bem claro que o objetivo do município é coibir o abuso de direito.”

Relator do caso, o ministro Edson Fachin concordou, no entanto, com a argumentação da OAB-RS. Ele citou, em seu voto, a Súmula nº 663, fixada no passado pelo Supremo, e frisou ser essa a jurisprudência da Corte.

Para Fachin, não poderiam os municípios impor, por meio de uma legislação própria, critérios divergentes aos que constam no decreto-lei, que tem status de lei complementar federal. “Esse ente federativo não tem competência para tanto”, afirmou.

O entendimento do relator foi seguido pela maioria dos ministros. Marco Aurélio foi o único a divergir. Ele considerou que a lei de Porto Alegre não conflita com o Decreto-Lei 406, de 1968, aos moldes do que sustentou a procuradoria do município.

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, acompanhando o relator, chamou a atenção que há uma proliferação de interpretações como as de Porto Alegre. Ele citou como exemplo o município de São Paulo. “Cada novo prefeito que assume, em busca da tentativa de arrecadar mais, interpreta novamente esse tema e afasta a jurisprudência do STF. Sempre por um outro viés”, disse.

Fonte: Valor



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